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O sistema para Tratamento e Reuso da Água da Lavagem de Veículos LAVE PARK atende a todas as exigências dos órgãos ambientais para a licença de operação, proporcionando uma economia de até 85% na utilização da água e reduzindo consideravelmente o descarte de resíduos no esgoto.

Composto por uma estrutura compacta e robusta, garante uma confiabilidade e eficiência no processo de tratamento da água, sendo de fácil manutenção, automatizado (sem a necessidade de operador).

Como não utiliza produtos químicos, reduz o risco à saúde de seus usuários e também como boa parte do sistema pode ser instalado sob o solo, aumentamos a segurança e otimizamos o espaço dos equipamentos em sua operação.

O uso consciente dos recursos naturais, proporciona benefícios à todos, além de promover a sustentabilidade do negócio.


Matéria Exibida na TV Cultura em 01/11/2014


Dados do Sistema de Tratamento de Água

Economia de Água 92%
Economia de Mão de Obra 100%
Economia com Gastos Financeiros 90%


Matéria Exibida na Rádio CBN em 29/out/2014

Decreto Lei 16.160 sobre Reuso de Água em Postos de Combustíveis e Lava-rápidos, na Cidade de São Paulo.

DECRETO Nº 56.634, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015

Regulamenta a Lei nº 16.160, de 13 deabril de 2015, que cria o programa de reúso de água em postos de serviços e abastecimento de veículos e lava-rápidos no Município de São Paulo. FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A:

Art. 1º
Os postos de serviços e abastecimento de veículos e lava-rápidos deverão instalar sistemas e equipamentos exclusivos para captação, tratamento e armazenamento da água, visando seu reúso em atividades que admitam o uso de água de qualidade não potável.

Art. 2º
Os sistemas e equipamentos exclusivos para captação, tratamento, armazenamento e reúso da água deverão ser projetados e executados de acordo com a legislação pertinente, observadas as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se refere este decreto deverão afixar placa indicativa da instalação dos mencionados sistemas e equipamentos.

Art. 3º
Para fins de comprovação da adequação dos sistemas e dos equipamentos às normas técnicas oficiais, na conformidade do disposto no artigo 2º deste decreto, deverá ser apresentado: I - laudo referente à instalação, com memorial descritivo e fotos, devidamente subscrito por profissional técnico competente, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; II - laudo de funcionamento que ateste a periodicidade de manutenção, válido pelo prazo de 1 (um) ano, devidamente subscrito por profissional técnico competente, com a respectiva ART.

Art. 4º
Os estabelecimentos deverão dar destinação ambientalmente adequada aos resíduos resultantes do processo de tratamento da água utilizada na lavagem de veículos. Parágrafo único. A destinação adequada dos resíduos será comprovada mediante a apresentação das notas fiscais relativas à retirada, transporte e encaminhamento para locais apropriados de tratamento, reprocessamento, armazenamento ou disposição final, bem como do Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental – CADRI da empresa responsável pelo descarte.

Art. 5º
Fica a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, por meio de suas Subprefeituras, incumbida da fiscalização do cumprimento das disposições contidas na Lei nº 16.610, de 13 de abril de 2015, e neste decreto. Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão manter no local os documentos mencionados nos artigos 2º, 3º e 4º deste decreto e apresentá-los ao agente municipal, quando solicitado.

Art. 6º
Em caso de não cumprimento do disposto na Lei nº 16.610, de 2015, os estabelecimentos serão notificados para a instalação dos equipamentos necessários e apresentação dos documentos mencionados nos artigos 2º, 3º e 4º deste decreto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º
O descumprimento das disposições da Lei nº 16.610, de 2015, e deste decreto sujeitará o infrator à imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada em caso de reincidência. § 1º Considera-se reincidência a prática da mesma infração que tenha resultado na aplicação de multa em período igual ou inferior a 12 (doze) meses. § 2º O valor da multa prevista no “caput” deste artigo será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, ou por outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 8º
Nova reincidência no descumprimento da Lei nº 16.610, de 2015, e deste decreto resultará na cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.

Art. 9º
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de novembro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS NETO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
JOSÉ TADEU CANDELÁRIA, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de novembro de 2015.

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